FORMAÇÃO DE BRIGADA DE INCENDIO RT 15 CBM RS
NOVA RT- 15 Brigada de Incêndio
Resolução Técnica CBMRS n.º 15 – Parte 01 3 Brigada de Incêndio – 2022
1. OBJETIVOS Esta Resolução Técnica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul – RTCBMRS, fixa as condições mínimas necessárias para a composição, formação, implantação e reciclagem da brigada de incêndio nas edificações e áreas de risco de incêndio, atendendo ao previsto na Lei Complementar n.º 14.376, de 26 de dezembro de 2013, e suas alterações e Decreto Estadual n.º 51.803, de 10 de setembro de 2014, e suas alterações.
2. APLICAÇÃO
2.1 Esta RTCBMRS aplica-se às edificações e áreas de risco de incêndio permanentes, temporárias e provisórias, existentes e a construir, em conformidade com o disposto na Lei Complementar n.º 14.376, de 26 de dezembro de 2013, e suas alterações, e Decreto Estadual n.º 51.803, de 10 de setembro de 2014, e suas alterações.
2.2 As edificações e áreas de risco de incêndio a serem licenciadas mediante Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros – CLCB, ou Plano Simplificado de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – PSPCI, de grau de risco de incêndio baixo, deverão cumprir os requisitos para a brigada de incêndio previstos nos anexos normativos das respectivas Resoluções Técnicas.
2.3 As edificações e áreas de risco de incêndio para as quais é exigido PPCI na forma completa ou PSPCI de grau de risco de incêndio médio deverão cumprir os requisitos desta RTCBMRS por ocasião: a) do licenciamento à luz da Lei Complementar n.º 14.376/2013, e suas alterações; b) da renovação do Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – APPCI; c) do vencimento dos certificados de treinamento de pessoal, emitidos na vigência da Resolução Técnica n.º 014/BM-CCB/2009.
2.3.1 Serão reconhecidos os certificados de treinamento emitidos na vigência da Resolução Técnica n.º 014/BM-CCB/2009, enquanto estes estiverem válidos, para o licenciamento de edificações e áreas de risco de incêndio e a renovação do APPCI.
2.3.2 Os brigadistas de incêndio enquadrados na alínea “c” deverão realizar novo curso de formação, obedecendo ao previsto no item 5.6 desta RTCBMRS, com, no mínimo, 2 (dois) meses de antecedência ao vencimento do certificado anterior. Após a realização do curso de formação, as renovações obedecerão ao previsto no item 5.6.5 desta RTCBMRS.
2.4 A presente RTCBMRS estabelece os requisitos mínimos a serem cumpridos para a correta implantação da brigada de incêndio. Treinamentos complementares poderão ser realizados, conforme as peculiaridades das edificações e áreas de risco de incêndio, entretanto, não deverão fazer parte do PPCI/PSPCI/CLCB.