NRs
5.13.2 Durante os jogos ou exibições , a segurança deverá ser realizada por bombeiros civis devidamente uniformizados , distribuídos de acordo com o plano de emergência, na proporção de 01(um) bombeiro civil a cada 500 espectadores, sendo obrigatório, no mínimo, dois bombeiros civis.,
F-3- Centro esportivo e exibição- Arenas em geral, estádios, ginásios, piscinas, rodeios, autódromos, sambódromos, pista de patinação e assemelhados. Todos com arquibancadas.
5.3.7 Treinamento de Pessoal e
Bombeiros Civis
Para eventos temporários com capacidade de lotação a partir de 5.000
pessoas, além de pessoal treinado previsto nos itens 5.3.7.1.1 e 5.3.7.1.2, alíneas “a” e “b”, será obrigatória a presença de 02 (dois)
bombeiros civis a cada 5.000 pessoas, com treinamento de acordo com a norma ABNT NBR 14608, cumprindo a Lei Federal n.º 11.901, de 12 de janeiro de 2009.
5. DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA
INCÊNDIO
5.1.7 Treinamento de pessoal e Bombeiros
Civis
5.1.7.2 Para construções provisórias com capacidade populacional total entre 400 e 1.000 pessoas, além de pessoal treinado previsto no item 5.1.7.1, deverão ser previstas mais 02 (duas) pessoas treinadas, acrescentando, no mínimo, mais 01 (uma) pessoa treinada para cada grupo de 1.000 pessoas, que deverão zelar pela segurança contra incêndio nas áreas externas e internas da construção provisória e atuar em caso de princípio de incêndio e na orientação da saída segura dos usuários, conforme Resolução Técnica n.º 014/BMCCB/2009.
5.1.7.3 Para construções provisórias com capacidade de lotação superior a 5.000 mil pessoas, além de pessoal treinado previsto no item 5.1.7.1 e 5.1.7.2, será obrigatória a presença de 02 (dois) bombeiros civis para cada grupo de 5.000 pessoas, com treinamento de acordo com a norma ABNT NBR 14608, cumprindo a Lei Federal n.º 11.901, de 12 de janeiro de 2009.